O empregador pode ligar ao trabalhador durante as férias?

Às segundas e quartas-feiras é publicado um artigo que esclarece dúvidas e questões sobre férias selecionadas pelo Notícias ao Minuto. A resposta desta quarta-feira, dia 2 de julho, é da autoria do advogado Luís Gonçalves Lira, da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados.

O empregador pode ligar ao trabalhador durante as férias?

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Notícias ao Minuto
02/07/2025 08:29 ‧ há 2 dias por Notícias ao Minuto

Economia

Especial Férias

"O princípio que norteia o direito do trabalhador às férias diz-nos que este deve ser exercido de modo a proporcionar a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural (artigo 237.º, n.º 4 do Código do Trabalho). Ora, isto é dizer que, durante o período de gozo de férias, o trabalhador, por princípio, não deve ser contactado, por forma a garantir que consegue usufruir, com plenitude, do exercício do referido direito.

 

No entanto, há exceções: por exigências imperiosas de funcionamento da empresa, o empregador poderá ter de contactar o trabalhador para interromper o gozo de férias e determinar o regresso à empresa, ainda que o trabalhador tenha direito a uma indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado (artigo 243.º, n.º 1 do Código do Trabalho) – por exemplo, terá direito a ser ressarcido da viagem que comprou, caso a mesma não seja reembolsável ou adiável. Naturalmente, para que se verifique esta possibilidade de interrupção das férias, tal pressupõe uma situação de extrema necessidade (inadiável) pela empresa e que não possa ser socorrida por qualquer outro trabalhador da empresa que não esteja ausente. 

Por seu turno, o artigo 199.º-A do Código do Trabalho, aditado em 2021 ao respetivo diploma legal, veio criar um dever de abstenção de contacto, segundo o qual o empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior.

Desta feita, dado que período de descanso é todo aquele que não seja período de trabalho (artigo 199.º do Código do Trabalho), pode validamente entender-se que, também por esta via, fica o empregador impedido de contactar o trabalhador, por qualquer meio (e.g., telemóvel, e-mail, redes sociais), durante o período de férias, exceto se verificada uma circunstância de força maior, para a qual seja, de facto, imprescindível a conexão com o trabalhador. A consequência da violação desta regra é a prática de uma contraordenação grave pelo empregador, caso, como se disse, lance mão do contacto fora das circunstâncias legalmente admitidas. 

Em suma, dir-se-á que a regra é a de não existência de contacto, permitindo que o trabalhador usufrua plenamente das suas férias, desconectado, mas podendo ser contactado se o tema que convoca o contacto não puder seriamente aguardar pelo regresso do trabalhador, em virtude da própria urgência do mesmo, ou do prejuízo sério que tal atraso poderia causar ao empregador."

Pode consultar os artigos anteriores do Especial Férias aqui.

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